Participei do Congresso Nacional – “Direito e Fraternidade”, promovido pelo Movimento Comunhão e Direito, de 25 a 27 de janeiro de 2008, na Mariápolis Ginetta, Vargem Grande Paulista/SP, do qual participaram vários Magistrados, Promotores, Delegados, advogados e acadêmicos de todo o Brasil e do exterior.
Naquela oportunidade,  fiquei muito impressionado e tocado com os diversos depoimentos e experiências vividos pelos operadores do direito sobre a Fraternidade.  No entanto, a principal herança que levo daquele encontro foi encantar-me com a visão exposta sobre a Fraternidade como categoria jurídica.
De fato, foi encorajador constatar que a vivência da Fraternidade como sendo a “Reciprocidade da Solidariedade” tem expressa determinação no direito positivo internacional, mas, sobretudo, no Brasil, notadamente pelo artigo 3º, I, da Carta Magna, verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
        I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Ora, a Fraternidade evoca a existência de um vínculo entre todos os seres humanos. É substancial o número de nações que subscrevem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, na qual o Princípio da Fraternidade está estampado logo em seu art. 1º:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
É importante frisar que a advocacia tem um papel vital nessa busca da dignidade da pessoa humana. Potencializado o Princípio da Fraternidade, cada cliente passa a ser visto como um fraterno irmão, cujo problema passa a ser do advogado também. Considerando que “se um membro sofre todo o corpo padece”, poderíamos dizer que “se um irmão sofre toda a humanidade padece”.
Assim, receber o cliente com a dignidade que lhe é própria – pela condição de humano e de irmão – é dar-lhe tratamento segundo a regra de ouro: “fazer ao próximo o que gostaríamos que ele fizesse por nós”.
Passei a viver a fraternidade também no relacionamento com a parte contrária, com juízes, promotores e servidores da justiça, seja na simples compreenção das razões adversas, seja relevando pequenas ofensas ou um mau atendimento no balcão.
No entanto, a principal experiência que vivi, sem dúvida, foi a que experimentei imediatamente após o término do congresso.
O ano de 2007, assim como os demais, foi bastante  estafante. Precisávamos de umas férias. Tíanhamos uma viagem programada um dia após o término do Congresso.  As malas precisavam ser refeitas e a expectativa era grande.
Neste dia de véspera, com ansiedade pela viagem e a pressa pelos preparativos, deparei-me com um processo trabalhista, cuja data para recurso apelativo (Recurso Ordinário) terminava justamente naquele único dia.
Tratava-se de um processo em que o trabalhador reclamava horas extras e também adicional de periculosidade, já que trabalhava em contato com alta voltagem elétrica.   Portanto, sua relação de emprego revestía-se de grande injustiça. Para mim era uma causa perdida, pois as provas eram todas desfavoráveis. A sentença de primeiro grau foi totalmente improcedente.
Eu não tinha nenhum argumento forte, capaz de convencer o colegiado. Aliado a isto, só dispunha de poucas horas para elaborar o recurso. Se deixasse de recorrer, estaria com a minha consciência tranquila pela deficiência de provas. Comentei com minha esposa que era uma causa perdida. Pensei em fazer um recurso pró-forma apenas para cumprir minha obrigação profissional. 
Como se tratava de flagrante de injustiça e sem argumentação plausível nenhuma, me limitei a compilar dados sobre o Princípio da Fraternidade, no recurso que preparei em menos de duas horas. Aleguei que a injustiça a que o trabalhador fora submetido feria a dignidade da pessoa humana, ao passo que a empresa, tendo  usurpado a mão de obra sem a justa contrapartida financeira, aviltou o Princípio da Fraternidade.
Imprimi, assinei, protocolei e viajei de férias.
Em menos de três meses depois, saiu o resultado do recurso. Para minha surpresa, a sentença de primeiro grau foi revertida totalmente. Tanto a sobrejornada como o adicional de periculosidade foram providos.
Outra surpresa: embora a empresa tivesse amplas possibilidades de obter êxito em um derradeiro recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ela se limitou a ligar para mim, oportunidade em que acertamos um acordo vantajoso para que o trabalhador recebesse todos seus direitos.
Sempre que meus clientes se apresentam vítimas de injustiça, invoco em meus recursos e em sustentação oral o Princípio da Fraternidade e comprovo que é uma categoria jurídica cada vez mais reconhecida e aceita pelos Juízes.